Reabilitação Profissional do INSS, trás mudanças após a publicação da nova portaria.
A Reabilitação Profissional, para quem está recebendo benefício por incapacidade temporaria, (antigo auxílio doença) ou incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), a nova portaria do INSS: PORTARIA PRES/INSS Nº 1.466, DE 19 DE JULHO DE 2022, trouxe mudanças ás pessoas que foram encaminhadas para a reabilitação profissional durante a pericia médica.
O que é a Reabilitação Profissional do INSS
Existem muitas pessoas que estão afastadas das suas funções laborais, recebendo auxílios, seja, o benefício por incapacidade temporária, o antigo auxilio doença ou benefício por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez da Previdência Social.
A reabilitação profissional é um serviço que deve ser disponibilizado pelo próprio INSS, aos segurados, que estão por alguma situação incapacitados, para o trabalho, decorrente de acidente ou outras doenças, os meios necessários para a sua reeducação ou a readaptação profissional, para que o mesmo consiga retornar ao mercado de trabalho.
Esse serviço é formado por uma equipe profissional multidisciplinar composta por médicos, psicólogos, assistentes sociais, fisioterapeutas, psiquiatras, ortopedistas, e outros.
Importante alertá-los, que a reabilitação profissional também pode ser oferecido para os dependentes do segurado, levando em consideração, claro, a disponibilidade das unidades previdenciárias para executar o serviço.
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No final do processo de reabilitação, o INSS deve emitir certificado atestando que o segurado passou pela reabilitação, e encontra-se apto para voltar ao mercado de trabalho.
É obrigação da autarquia previdenciária, o fornecimento de todo o material necessário para a reabilitação, mesmo que importe em aquisição de próteses, órteses, instrumentos de trabalho e instrumentos profissionais, vez que o objetivo desse serviço é contribuir para que o segurado volte a trabalhar, o quanto antes, oferecendo aos segurados a prestação dos serviços de forma necessária, ao seu desenvolvimento social, em respeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
As despesas de auxílio-transporte, alimentação e hospedagem, se for o caso, também incumbe ao referido instituto social. Em outras palavras, o segurado não terá ônus com o processo de reabilitação, que deve, ocorrer, preferencialmente, em seu domicilio.
Aqueles segurados que estiverem em gozo do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), terão preferência no programa de atendimento de reabilitação.
Infelizmente, existem muitos segurados que estão afastados das suas funções laborais, que querem retornar ao mercado, mas que não conseguem passar pela reabilitação, sendo, que quando ocorre – o pente fino do governo – muitos têm seu benefício suspenso, gerando transtornos, humilhações, revoltas, vez que, precisam começar tudo de novo, ou seja, buscar o restabelecimento do benefício que foi indevidamente cortado.
Outras, nem conseguem ser reabilitadas, vez que, tem pouca escolaridade, idade avançada, muitas são analfabetas, sem chance alguma de uma reabilitação.
a reabilitação deve observar o trabalho que o segurado exercia em momento anterior à incapacidade, levando em consideração, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado.
Óbvio, que as novas atividades devem guardar certa compatibilidade com o trabalho exercido anteriormente, bem como serem adaptadas às suas novas condições. Não tem como, por exemplo, querer habilitar um profissional braçal, analfabeto, numa atividade “intelectualizada”.
Nos termos da legislação previdenciária, cabe dizer que a reabilitação profissional visa proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial, ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios indicados para proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem.
É devido ao segurado, à aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), àquele que for considerado incapaz e para a reabilitação para o exercício da sua atividade profissional, e reinserção na comunidade.
Assim, conclui que a reabilitação é um direito fundamental que decorre do direito constitucional do trabalho, sendo um instrumento favorável, que o INSS possui, que garante aos segurados um recondicionamento ao trabalho com uma melhor qualidade de sua saúde.
E para finalizar, o segurado pode fazer a solicitação da reabilitação social ou profissional, administrativa ou judicialmente, esclarecendo, ainda, que é responsabilidade da previdência social, habilitar/reabilitar, mas o INSS não se compromete em inserir o segurado no mercado de trabalho.
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