Auxílio-doença, empresa pode dispensar após cessar o benefício?
É bom esclarecer que se o tipo de benefício for o auxílio-doença previdenciário, concedido devido a uma doença que não foi decorrente do trabalho, pode sim ocorrer a dispensa do trabalhador após o cessamento do benefício.
“O auxílio-doença previdenciário, não gera nenhuma estabilidade, após o trabalhador retornar as atividades laborais. No entanto, se o auxílio-doença for acidentário, em decorrência de um acidente do trabalho ou doença do trabalho a empresa não poderá dispensá-la imediatamente
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O auxílio-doença acidentário dá direito a estabilidade de 12 meses no mesmo emprego. Além disso, durante o recebimento do auxílio-doença acidentário, o empregador deve continuar pagando o FGTS do funcionário.
É importante fazer essa diferenciação entre os benefícios concedidos em razão da peculiaridade de cada um deles
Existem duas espécies de auxílio-doença.
Elas são identificadas pelo INSS sob diferentes códigos na Carta de Concessão e demais registros:
- espécie ou código “31” ou “B31” – auxílio-doença previdenciário ou “comum”. É devido quando a incapacidade NÃO tem relação com o trabalho. Por exemplo, como consequência de um acidente ocorrido em dia de folga ou então de convalescença e tratamento de câncer, pneumonia, etc;
- espécie ou código “91” ou “B91” – auxílio-doença acidentário. É devido quando a incapacidade decorre de acidente do trabalho ou de outras situações que a lei atribui os mesmos efeitos que o acidente de trabalho. É o caso das doenças profissionais ou do trabalho, bem como do acidente de trajeto, entre outras.
Somente o segundo tipo de benefício, ou seja, o auxílio-doença acidentário, espécie 91 ou B91, assegura os direitos trabalhistas